O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 2023

41

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila

Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa Cidade, Grande Lisboa,

Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o exercício da

profissão em matéria deontológica;

b) […]

c) […]

d) Conceder o título profissional, os títulos de especialista;

e) […]

f) Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, deve ser público;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto, realizando as necessárias

ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas

de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;

h) […]

i) […]

j) […]

k) Emitir parecer não vinculativo, no âmbito dos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos

que dão acesso à profissão médica;

l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do disposto no Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;

m) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,

e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno;

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

2 – […]

3 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na

prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

Artigo 7.º

[…]

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual,