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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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Artigo 45.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado

o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) Propor à assembleia geral ou ao conselho de supervisão, consoante o caso, o valor das quotas, taxas e

outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

2 – Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), g), j), m), n), p), q) e s) do número anterior, o

conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.

3 – […]

Artigo 48.º

Competências e obrigações

1 – […]

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho

Artigo 58.º

[…]

1 – A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:

a) Prevenção e erradicação de zoonoses;

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) Inspeção higio-sanitária de animais;

d) Ações no âmbito da higiene pública veterinária;

e) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

f) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]