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19 DE JUNHO DE 2023

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h) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da OMD com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da OMD, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade;

k) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

Artigo 69.º-C

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos membros da OMD.

2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos

dentistas e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da

OMD.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na OMD,

designado pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato,

exceto por falta grave no exercício das suas funções.

4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia geral.»

CAPÍTULO III

Médicos veterinários

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos MédicosVeterinários

Os artigos 4.º, 11.º, 21.º, 22.º, 37.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 68.º e 72.º do Estatuto da

Ordem dos Médicos Veterinários, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do

acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

e) […]

f) […]

g) […]

h) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados, deve ser público;

i) […]

j) […]

k) […]

l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,