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19 DE JUNHO DE 2023

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i) O nome, o domicílio profissional, o número de cédula profissional e número de registo;

ii) […]

iii) […]

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual,

que contemple:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

g) (Revogada.)

Artigo 117.º

[…]

1 – A OMD pode constituir ou participar em associações de direito privado e coopera com entidades afins,

nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 – Para melhor desempenho das suas atribuições, a OMD pode estabelecer acordos de cooperação com

outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical

ou política.

3 – A OMD deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou autoridades administrativas

competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas

necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já

estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das

atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a OMD exerce as competências previstas

no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, sob a

coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.

Artigo 118.º

[…]

1 – […]

2 – O bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros, do conselho diretivo ou do conselho

geral, ou por mandatário especialmente designado para o efeito.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada mediante, necessariamente, duas assinaturas, de

entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, ou o tesoureiro, em efetividade de funções, ou

mediante a assinatura de mandatário designado para o efeito pelo conselho diretivo.