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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

24

2 – […]

3 – […]

Artigo 82.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento

disciplinar, sendo nos casos omissos do presente Estatuto ou regulamento disciplinar da OMD aplicáveis as

normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção, sendo

os limites mínimos e máximos elevados para o triplo quando o infrator seja pessoa coletiva;

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando, a infração disciplinar tenha posto em causa a

vida, a integridade física das pessoas, ou seja, gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património

alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.

8 – As sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício

da atividade profissional, consoante os casos, quando aplicadas a profissionais em regime de livre prestação de

serviços em território nacional e a pessoas coletivas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no

artigo 103.º.

9 – […]

10 – […]

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O cumprimento de medidas cautelares.

3 – […]

a) […]