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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

22

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 69.º

[…]

1 – Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes, designadamente,

a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.

2 – […]

3 – Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões, a análise das participações disciplinares

e a instauração dos processos disciplinares, de inquérito e de medidas cautelares, nos termos do artigo 96.º.

Artigo 70.º

[…]

1 – A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das

suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas, nos termos do artigo 44.º da Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual:

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Departamentos internos nas áreas consideradas relevantes, nomeadamente, serviços administrativos,

jurídicos e da comunicação;

d) […]

3 – O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços

operacionais, técnicos e consultivos.

Artigo 71.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – A suspensão ou a anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 73.º

[…]

1 – […]

2 – […]