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19 DE JUNHO DE 2023

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3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal ou cível contra

membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer

questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional

de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela OMD à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à OMD de cópia da decisão que venha a ser

proferida.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 75.º

Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas

As pessoas coletivas que exerçam as competências que, por lei, estejam atribuídas aos médicos dentistas,

estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da OMD nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 76.º

Prescrição

1 – […]

2 – […]

3 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos, a contar da data em que foi instaurado quando,

nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

4 – […]

5 – […]

6 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de

decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, o processo não possa seguir os seus trâmites.

7 – O prazo de prescrição referido no número anterior volta a correr a partir do dia em que cessar a causa

da suspensão.

8 – […]

9 – […]

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

2 – A anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas.

3 – […]

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O conselho de supervisão;

e) O provedor dos destinatários dos serviços.