O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 245

26

Artigo 93.º

[…]

A execução das sanções disciplinares prescreve nos prazos seguintes, a contar da data da notificação da

sanção:

a) […]

b) […]

c) […]

Artigo 96.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

4 – Com a instauração do processo disciplinar, o presidente do conselho deontológico e de disciplina pode

decretar medidas cautelares, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Para outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e atempada dos efeitos de

reposição de legalidade ou de verdade que são devidos.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 97.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Instrução, no desenvolvimento da qual podem ser recolhidos depoimentos por meios tecnológicos à

distância que fiquem devidamente gravados e que termina com despacho de acusação ou de arquivamento;

b) No caso de ser proferida acusação, defesa do arguido, julgamento e decisão;

c) (Revogada.)

d) Execução.

3 – […]

Artigo 98.º

[…]

1 – Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser