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19 DE JUNHO DE 2023

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2 – A revogação dos mandatos dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico,

do conselho fiscal e do conselho de supervisão carece de aprovação por uma maioria de três quartos dos

membros da assembleia geral.

3 – A assembleia geral que revogar o mandato da totalidade ou da maioria dos membros do conselho diretivo,

do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal ou do conselho de supervisão deve eleger uma

comissão transitória que assuma as funções de cada um desses órgãos até a realização de eleições, que devem

ter lugar no prazo de 90 dias.

4 – O mandato das comissões transitórias cessa com a eleição de novos órgãos.

Artigo 57.º-A

Colégios de especialidade

A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos

em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo

do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela área da agricultura.

Artigo 57.º-B

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:

a) Dois são médicos veterinários, inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de médico veterinário, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 57.º-C

Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição

na Ordem;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho profissional e deontológico, designadamente através

da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os

seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;