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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e do n.º 4 do

artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, atualizada

em 28 de outubro de 2009, e alterada pelo Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,

em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral,

através do seu sítio eletrónico na internet, pelo menos as seguintes informações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Registo atualizado dos membros que contemple, pelo menos:

i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;

ii) […]

iii) […]

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual,

que contemple, pelo menos:

i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;

ii) […]

iii) […]

iv) (Revogada.)

g) […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão

Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através

do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços

já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, na sua redação atual, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências

previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual,

de acordo com a lei.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências

e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que

se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem efeitos após homologação do membro