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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todas as estruturas da Administração Pública a que se refere o artigo 28.º da Lei

n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da

administração direta do Estado.

Artigo 3.º

Criação de mecanismos de avaliação

1 – Todas as comissões, grupos de trabalho, task forces e quaisquer outras estruturas temporárias, adiante

designadas como «estruturas temporárias», devem submeter um relatório quadrienal ao Governo para o

respetivo acompanhamento e avaliação, detalhando:

a) As razões e fundamentos suscetíveis de justificar a continuidade da respetiva existência e manutenção;

b) Portfólio exaustivo das atividades realizadas ao longo do quadriénio anterior;

c) Os resultados alcançados, comprovando a sua eficácia e alcance prático;

d) A previsão de encargos financeiros para o quadriénio seguinte, incluindo, designadamente, mas sem

limitar, encargos com recursos humanos, custos materiais e operacionais.

2 – A não apresentação do relatório nos termos do número anterior, sem fundamento aceitável, determina a

suspensão da atividade das estruturas temporárias, até conclusão da sua avaliação.

Artigo 4.º

Avaliação

1 – O Governo é responsável por avaliar os relatórios apresentados, ponderando as razões e fundamentos

pertinentes para justificar a continuidade da existência das estruturas temporárias, as atividades realizadas, os

resultados alcançados e a previsão de futuros encargos financeiros.

2 – Com base na avaliação realizada, o Governo pode decidir manter, modificar, reestruturar ou extinguir a

estrutura em causa.

Artigo 5.º

Relatório Quadrienal

A entidade da Administração Pública responsável pela avaliação dos relatórios deve submeter à Assembleia

da República e ao Governo um relatório quadrienal contendo os elementos a que alude o artigo 3.º da presente

lei, uma análise global da eficácia e eficiência das estruturas temporárias existentes, e as respetivas

recomendações.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor pelo membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.