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23 DE JUNHO DE 2023

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da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, a Comissão para a Igualdade e Contra a

Discriminação Racial procede à realização de estudos sobre o racismo institucional em todo o território nacional.

2 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Racismo institucional», qualquer forma de discriminação em razão da origem racial e étnica por parte de

instituições públicas ou privadas que, de forma direta ou indireta, promovem a exclusão ou o preconceito étnico-

racial;

b) «Discriminação», a definição de todas as formas de discriminação previstas no artigo 3.º da Lei n.º

93/2017, de 23 de agosto.

3 – Para a elaboração do estudo previsto na presente lei, a Comissão para a Igualdade e Contra a

Discriminação Racial:

a) Realiza um levantamento e análise das práticas e políticas existentes que possam contribuir para o racismo

institucional em Portugal, com ênfase na discriminação racial no ambiente de trabalho, incluindo o acesso ao

trabalho, a justiça salarial e demais comportamentos discriminatórios dentro das instituições públicas e privadas

em Portugal;

b) Investiga e documenta casos de discriminação racial em diferentes setores e instituições do País, visando

identificar padrões e práticas discriminatórias;

c) Avalia as políticas existentes de combate à discriminação racial, a sua implementação e execução e

analisa os resultados das mesmas;

d) Elabora recomendações e diretrizes para a promoção da igualdade e combate ao racismo institucional;

e) Elabora um relatório final sobre a situação de racismo institucional em Portugal, incluindo informação

recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas

tomadas, para este efeito articulando com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão

para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Artigo 3.º

Prazo

O relatório final referido no artigo anterior é remetido à Assembleia da República nos 180 dias subsequentes

à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Recomendações

O relatório final é publicado no sítio na internet do ACM, IP, devendo o Governo comprometer-se com a

implementação das recomendações vertidas no mesmo, tomando as diligências necessárias para combater o

racismo institucional em Portugal.

Artigo 5.º

Avaliação

Após a implementação das recomendações, o Governo realizará avaliações regulares para monitorizar o

progresso na luta contra o racismo institucional e tomar as medidas necessárias para garantir a sua efetividade.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de junho de 2023.