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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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Artigo 3.º

Condições de comparticipação

1 – A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica pelos

cuidados de saúde primários do SNS, aplica-se a um tratamento termal por utente e abrange o conjunto de atos

e técnicas que compõem cada tratamento, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista

em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica dos cuidados de saúde primários do SNS.

2 – A regulamentação referida no artigo 7.º define o valor da comparticipação do Estado sobre o preço dos

tratamentos termais, os limites máximos de comparticipação e o tempo de duração do tratamento

comparticipado.

Artigo 4.º

Prescrição e prestação

1 – Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos,

preferencialmente de forma desmaterializada, e o circuito administrativo do seu tratamento é definido pelo

membro do Governo que tutela a área da saúde.

2 – A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de

funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004,

de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento

à data da sua publicação e que não tiveram alterações ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 142/2004.

3 – O prazo de validade da prescrição referida no n.º 1 é de 30 dias.

Artigo 5.º

Sistemas de informação

1 – Compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS) assegurar a manutenção e

atualização do software clínico para possibilitar a prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na

presente lei.

2 – Compete aos estabelecimentos termais assegurar o cumprimento das condições técnicas referente à

faturação dos tratamentos termais comparticipados definidas pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde,

EPE.

Artigo 6.º

Acompanhamento e Avaliação

A Administração Central do Sistema de Saúde, IP, em articulação com as administrações regionais de saúde

e unidades locais de saúde, acompanha a implementação do disposto na presente lei, assegurando a

monitorização do número de utentes, por condição clínica e região de saúde.

Artigo 7.º

Regulamentação

O disposto na presente lei, nomeadamente as condições clínicas e as patologias elegíveis para

comparticipação, são objeto de regulamentação por portaria, a aprovar no prazo de 60 dias após a publicação

da presente lei e que a cada dois anos deverá ser objeto revisão periódica em termos que considerem os dados

científicos e médicos mais recentes e o progresso terapêutico.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 95-A/2019, de 29 de

março, pelas Leis n.os 2/2020, de 31 de março, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, pela Portaria n.º 102-B/2021,