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23 DE JUNHO DE 2023

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Vida Independente» da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-20251.

Ora: a promoção da vida ativa e independente das pessoas com deficiência passa, de modo necessário, pela

mobilidade, o que aliás a legislação portuguesa há muito reconhece. Destaca-se, dentre os vários diplomas que

sobre a matéria versaram ao longo dos anos, a nota explicativa do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de março,

que o Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado através da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, veio

revogar: nele se alude à possibilidade de «avalia(r) das virtualidades do regime e apurar o balanço da sua

eficácia no conjunto mais vasto de um projeto realista e economicamente justificado de solidariedade social, em

que o deficiente seja cada vez menos dependente de terceiros», argumento que se retoma na presente iniciativa.

É que volvidos mais de 15 anos sobre a entrada em vigor do CISV, a experiência da aplicação do diploma, aliada

a um conjunto de preocupações, orientações e iniciativas relacionados com a política energética, o ambiente, o

clima, a energia limpa, a mobilidade elétrica, a economia circular e a proteção do consumidor, que vem sendo

severamente sobrecarregado com o agravamento dos preços do petróleo – que é ainda o combustível que move

a maioria das viaturas em circulação –, recomenda que se lhe introduzam algumas alterações. Sendo elas

cirúrgicas, contribuem todavia para respostas desejáveis às temáticas enunciadas, a saber:

● a isenção do imposto que a lei consagra, não deixando de estar referida aos níveis de emissão de CO e a

um valor limite, perde a condição de os veículos terem de ser novos e passa, também, a incluir

explicitamente os veículos elétricos;

● por outro lado, a aquisição de veículos com mudanças automáticas passa a poder ser uma escolha do

beneficiário da isenção. De facto, pese embora no caso destas viaturas seja legalmente admissível algum

aumento nos níveis das emissões, é imperioso não esquecer o âmbito subjetivo destas normas – «pessoa

com deficiência motora», «pessoa com multideficiência profunda», «pessoa com deficiência que se mova

apoiada em cadeira de rodas», «pessoa com deficiência visual» e «pessoa com deficiência, das Forças

Armadas» –, a que não podem ser alheias considerações de conforto, facilidade e segurança na condução

que ao interessado deve ser possível escolher.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,

na sua versão atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 31 de dezembro

São alterados os n.os 2 e 4 do artigo 54.º do Anexo I à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua versão atual,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 – […]

2 – A isenção é válida apenas para veículos novos elétricos ou que possuam nível de emissão de CO2 até

160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 (euro).

3 – […]

4 – O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos

1 Pág. 28 do documento, disponível em https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwj-_sHYlNn_AhVJgP0HHQARC44QFnoECBwQAQ&url=https %3A %2F %2Fwww.inr.pt %2Fdocuments %2F11309 %2F284924 %2FENIPD.pdf&usg=AOvVaw06Ou9v-tDUiwyHqTGR6-wF&opi=89978449