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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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Artigo 3.º

Regime especial de comparticipação de tratamentos termais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é criado um regime especial de comparticipação de

tratamentos termais para pessoas singulares residentes em território nacional cujo rendimento total anual não

exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato.

2 – Neste regime, a comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais é de 100 %.

3 – O rendimento referido no número 1 corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado

familiar pelo número de membros desse agregado.

Artigo 4.º

Locais de prestação de tratamentos termais comparticipados

1 – Os tratamentos prescritos pelo Serviço Nacional de Saúde são assegurados pelos estabelecimentos

termais com licença de funcionamento válida concedida pelo Ministério da Saúde.

2 – O médico prescritor pode definir, em conjunto com o utente, o estabelecimento termal mais adequado,

tendo em conta a condição clínica do utente, as propriedades das águas e os tratamentos disponíveis em cada

estabelecimento.

Artigo 5.º

Regulamentação

Para os efeitos previstos nos artigos anteriores, o Governo regulamenta a presente lei, no prazo máximo de

30 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 23 de junho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 843/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, ALARGANDO AS CARACTERÍSTICAS DAS

VIATURAS QUE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PODEM ADQUIRIR COM ISENÇÃO DO IMPOSTO

Exposição de motivos

«O direito das pessoas com deficiência viverem de forma independente, com acesso a recursos, serviços e

instalações na comunidade, (é) um imperativo inalienável da vida em sociedade, imprescindível ao pleno gozo

dos direitos de uma cidadania ativa e participativa.», enuncia o Eixo Estratégico 5, «Promoção da Autonomia e