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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

42

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Caso o menor esteja internado em centro educativo localizado fora da sua ilha de residência, compete à

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à

sua ilha de residência.»

Artigo 7.º

Aditamento à Lei Tutelar Educativa

É aditado à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, o artigo 158.º-C,

com a seguinte redação:

«Artigo 158.º-C

Trasladação para as regiões autónomas

Em caso de falecimento de menor sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da sua ilha de

residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-

Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»

Artigo 8.º

Aditamento ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

É aditado ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Trasladação para as regiões autónomas

Em caso de falecimento de menor sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da sua ilha de

residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-

Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2023.

Os Deputados do PSD: Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Paula Cardoso — Andreia Neto — Mónica

Quintela — Ofélia Ramos — Sara Madruga da Costa — Patrícia Dantas — Dinis Ramos.

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