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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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sentido da alteração introduzida no artigo 158.º da Lei Tutelar Educativa (LTE).

Por outro lado, deve ficar expressamente previsto, quer na LTE (novo artigo 158.º-C), quer no Regulamento

Geral e Disciplinar dos Centro Educativos (novo artigo 37.º-A), que, em caso de falecimento de menor sujeito a

medida de internamento em centro educativo fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do

corpo para a ilha de residência são suportadas pela DGRSP.

Estas são propostas que, no entender do Grupo Parlamentar do PSD, vêm dignificar quer o sistema prisional,

quer o sistema tutelar, corrigindo uma injustiça que se prolonga há anos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À quinta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em

anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de

21 de fevereiro, 94/2017, de 23 de agosto, e 27/2019, de 28 de março;

b) À quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, e alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e pelos Decretos-Leis

n.os 70/2019, de 24 de maio, e 58/2022, de 8 de setembro;

c) À segunda alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e

alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro;

d) À primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

O artigo 25.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à

Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Caso o recluso esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em

estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e

Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

É aditado ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei

n.º 115/2009, de 12 de outubro, o artigo 36.º-A, com a seguinte redação: