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23 DE JUNHO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 842/XV/1.ª

REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE TRATAMENTOS TERMAIS

Exposição de motivos

Os tratamentos termais têm benefícios inegáveis para a saúde. Alguns exemplos conhecidos, ainda que não

exclusivos, são os benefícios para doenças reumáticas e musculoesqueléticas, doenças do aparelho

respiratório, doenças digestivas ou de pele.

Não obstante essa evidência, em 2011, o Governo, na altura PSD/CDS, decidiu acabar com o regime que

financiava o acesso a estes tratamentos. O fim do reembolso que existia até então para comparticipação de

tratamentos termais prescritos por médico de família fez com que muitos utentes deixassem de ter acesso a

esta terapêutica, mesmo quando ela era indicada para a sua situação clínica.

Depois de o Orçamento do Estado para 2018 ter previsto a criação de um novo regime de comparticipação

para tratamentos termais foi criado um projeto-piloto que se foi prolongando durante anos, não se generalizando

e não utilizando sequer o total de verba prevista para a comparticipação.

Ora, mais do que projetos-piloto, o que é necessário é um regime permanente de comparticipação dos

tratamentos termais que garantam acesso a quem tenha situações clínicas e patologias passíveis de beneficiar

com estas terapêuticas.

A presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda cria esse regime e essa

previsibilidade na comparticipação dos tratamentos termais, prevendo, em nome do acesso à saúde, majorações

na comparticipação para pessoas singulares com baixos rendimentos.

Considera-se, assim, que os médicos de família ou os médicos de especialidade para a qual os tratamentos

termais mostrem benefício terapêutico podem prescrever estes tratamentos, tendo em conta as patologias e

situações clínicas elegíveis. Estes tratamentos são então comparticipados pelo Estado, através do Serviço

Nacional de Saúde, a uma percentagem a definir em portaria a publicar sobre o assunto. Sem prejuízo de tal

portaria, a comparticipação de tratamentos termais é majorada em situações de carência económica, passando

a aplicar-se uma comparticipação de 100 %.

Prevemos tal situação porque não ignoramos que os tratamentos termais, mesmo que comparticipados, são

tratamentos caros e, portanto, se não foram suportados a 100 % manter-se-ão inacessíveis para muitos utentes

do SNS que estejam em situação de carência financeira.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o regime de comparticipação de tratamentos termais quando prescritos pelo Serviço

Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Regime de comparticipação de tratamentos termais

1 – O Estado, através do Serviço Nacional de Saúde, comparticipa tratamentos termais desde que prescritos,

no âmbito do próprio Serviço Nacional de Saúde, por médico especialista em medicina geral e familiar ou por

médico de outra especialidade para a qual os tratamentos termais demonstrem benefício terapêutico.

2 – As especialidades prescritoras para além da medicina geral e familiar, assim como as condições clínicas

e patologias elegíveis para comparticipação são definidas, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da

presente lei, pela Direção-Geral da Saúde e obedecem à evidência científica disponível.

3 – A duração e tipo de tratamento termal obedece a critério clínico e são definidos pelo médico prescritor.

4 – O valor da comparticipação é definido por portaria a publicar no prazo máximo de 30 após a publicação

da presente lei.