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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de

rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO2 aumentadas para 180 g/km

quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir possua mudanças

automáticas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 23 de junho de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 844/XV/1.ª

APROVA O REGIME JURÍDICO DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS

TRATAMENTOS TERMAIS PRESCRITOS NOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

O termalismo é definido pelo Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, como o uso da água mineral natural

e outros meios complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-estar, o que reflete a

sua ligação umbilical à saúde e à prestação de cuidados de saúde. Esta ligação está também patente no facto

de, desde 1986, a hidrologia médica integrar a lista de especialidades reconhecidas pela Organização Mundial

de Saúde e de ser reconhecida em Portugal uma especialidade com assento no colégio de especialidades da

Ordem dos Médicos.

O termalismo assume-se, pois, como um método natural de tratamento e prevenção de patologias crónicas,

tão variadas como a rinite, a sinusite, a asma brônquica, osteoporose, a psoríase e artrite reumatoide, e de

outras patologias referentes ao sistema nervoso, ao aparelho digestivo e ao aparelho circulatório, trazendo uma

redução de dependência de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico – benéfica para os

utentes e que comporta uma redução de despesas do Serviço Nacional de Saúde. A Organização Mundial de

Saúde considera, inclusivamente, que a terapêutica termal tem um relevante potencial preventivo e de promoção

da saúde.

A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários

do Serviço Nacional de Saúde (por via de reembolso direto) existiu até agosto de 2011, momento em que foi

suspenso. Até esse ano existiam este mecanismo de reembolso tinha um custo de cerca 500 mil euros ao ano

e a sua suspensão privou do acesso a estes cuidados de saúde os idosos, as camadas da população

economicamente mais carenciadas e as crianças e jovens com doenças respiratórias.

Na XIII Legislatura verificou-se a reposição comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais

prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, por via de um projeto-piloto criado

pela Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, e em vigor desde 2019. Este projeto-piloto teve excelentes

resultados, sendo que, em 2019, em apenas sete meses se verificou o esgotamento do plafond previsto para

este projeto-piloto.

Atendendo a estes bons resultados e à necessidade de medidas de tratamento e prevenção da doença, com

a presente iniciativa o PAN pretende transformar em definitivo o projeto-piloto que vigora desde 2019, por via de