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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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f) «Outras Pessoas com deficiência», pessoas com outras tipologias de deficiências, com comprovado grau

de incapacidade igual ou superior a 60/prct e que não se enquadram nas alíneas a) a e) do presente número.

2 – […]

Artigo 57.º-A

[…]

1 – São objeto de uma isenção correspondente a 100/prct. do montante do imposto sobre veículos na

aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:

a) […]

b) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho

É alterado o artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, relativo ao Regime de Inspeções Técnicas

de Veículos a Motor e os seus Reboques, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25/7, Decreto-Lei n.º

144/2017, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29/2023, de 5 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A inspeção de veículos ligeiros de matrícula proveniente de algum Estado-Membro da União Europeia,

com vista à atribuição de matrícula portuguesa, processa-se nos termos do previsto no n.º 3 do presente artigo,

não podendo o valor da referida inspeção ser superior à da inspeção de outros veículos de categoria A.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação em Diário da República do Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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