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23 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 71.º

[…]

1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Saúde, ouvido o Instituto Nacional de

Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, determinam, mediante portaria:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – A portaria a que se refere o número anterior deve ser atualizada, sempre que possível, no prazo de seis

meses, ou logo que os dados da evolução científica ou os indicadores dos consumos revelem uma necessidade

de intervenção.

3 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas

no número anterior que exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período

de 10 diasconstitui mero indício de que o propósito pode não ser o de consumo».

Artigo 4.º

Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação

que lhe é dada pela presente lei, o Governo desencadeia a atualização da portaria a que se referida no prazo

de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2023.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Cláudia Santos — Joana Sá Pereira — Francisco César —

Marta Freitas — Maria Antónia de Almeida Santos — Miguel Matos — Pedro Delgado Alves — Sérgio Ávila —

Carlos Pereira — Miguel Iglésias — João Azevedo Castro — Alexandra Leitão — Alexandre Quintanilha —

Isabel Alves Moreira — Pedro Anastácio — Vera Braz — Rita Borges Madeira.

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