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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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PROPOSTA DE LEI N.º 97/XV/1.ª

(ESTABELECE PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES PRATICADAS POR JOVENS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o pedido

de adoção de urgência na apreciação da iniciativa

I – Enquadramento

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 21 de junho de 2023, foi remetido à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o requerimento do Governo,

apresentado na mesma data, a solicitar que a Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª (GOV) – Estabelece perdão de

penas e amnistia de infrações praticadas por jovens, que deu entrada na Assembleia da República em 19 de

junho de 2023, «seja adotada em processo de urgência ao abrigo do artigo 264.º do Regimento da Assembleia

da República, considerando, neste contexto, a visita de Sua Santidade o Papa ao nosso País de 2 a 6 de agosto

e a importância da referida iniciativa ser analisada pela Assembleia em tempo.»

De acordo com o referido despacho, o requerimento do Governo baixou à Comissão para apreciação do

pedido de urgência e elaboração de parecer fundamentado no prazo de 48 horas, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 264.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta proposta de lei do Governo pretende estabelecer, por ocasião das Jornadas Mundiais da Juventude que

se realizarão de 2 a 6 de agosto de 2023 e que contarão com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco,

perdão de penas e amnistia de infrações praticadas até às 00h00 horas de dia 19 de junho de 2023, por jovens

que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.

II – Apreciação da urgência

O pedido de declaração de urgência da Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) funda-se no facto de esta

iniciativa legislativa aprovar um regime de perdão de penas e de amnistia de infrações praticadas por jovens por

ocasião da visita a Portugal, no âmbito das Jornadas Mundiais da Juventude, de Sua Santidade o Papa

Francisco e a importância desta iniciativa ser analisada pela Assembleia da República a tempo do referido

evento.

É precisamente por ser urgente, devido aos motivos invocados pelo Governo, que esta iniciativa legislativa,

antes mesmo de ter sido admitida, já se encontra agendada para o Plenário de dia 4 de julho de 2023 – sob

condição de esta Comissão se pronunciar a favor da urgência, conforme deliberado na Conferência de Líderes

de dia 21 de junho de 2023, tendo-lhe sido atribuída, em termos de grelha de tempos, a Grelha D.

Importa referir que já foram, anteriormente, por duas vezes, aprovadas pela Assembleia da República leis de

amnistia e perdão de penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice e os respetivos processos

legislativos foram sempre bastante céleres e expeditos, mediando menos de um mês entre a data da respetiva

entrada na Assembleia da República e a da votação final global por este órgão de soberania.

Com efeito, a Proposta de Lei n.º 95/II/2.ª (GOV), que esteve na origem da Lei n.º 17/82 – Diário da República

n.º 150/1982, Série I, de 1982-07-02, que procedeu à «Amnistia várias infrações e concede o perdão a várias

penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice» (visita a Portugal do Papa João Paulo II de 12 a 15

de maio de 1982), deu entrada na Assembleia da República em 5 de maio de 1982 e foi aprovada em votação

final global em 1 de junho de 1982.

Também o Projeto de Lei n.º 779/V/4.ª (PSD, PS, CDS-PP, PRD e PCP), que esteve na origem da Lei n.º

23/91 – Diário da República n.º 151/1991, 1.º Suplemento, Série I-A de 1991-07-04, relativa a «Amnistia de

diversas infrações e outras medidas de clemência», por ocasião do 17.º Aniversário do 25 de Abril e da visita a

Portugal de Sua Santidade o Papa João Paulo II (visita que decorreu de 10 a 13 de maio de 1991), deu entrada

na Assembleia da República em 7 de junho de 1991 e foi aprovada na generalidade, especialidade e votação

final global em 20 de junho de 1991.

Considera esta Comissão que as razões invocadas pelo Governo justificam a atribuição à Proposta de Lei