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23 DE JUNHO DE 2023

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alargado que o concelhio, otimizando os recursos humanos e materiais existentes e flexibilizando as áreas de

atuação;

20 – Envolvimento dos corpos de bombeiros na implementação das medidas de adaptação às alterações

climáticas, potenciando a sua implantação no território nacional;

21 – As missões de proteção civil, designadamente de combate a fogos rurais e de busca, salvamento ou

evacuação de doentes e sinistrados, serem dotadas de meios aéreos próprios, de propriedade e gestão pública,

capazes de responder com prontidão onde e quando seja necessário;

22 – A proteção civil assumir o socorro marítimo e a vigilância e salvamento nas praias.

Assembleia da República, 23 de junho de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Manuel Loff — Duarte Alves — João

Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 792/XV/1.ª

PELA DOTAÇÃO DO PAÍS COM MEIOS AÉREOS PÚBLICOS AFETOS À PROTEÇÃO CIVIL

Exposição de motivos

A existência de meios aéreos públicos capazes de responder com prontidão às necessidades do País em

matéria de proteção civil assume uma importância decisiva para uma política de proteção e socorro digna desse

nome.

Particularmente na época estival em que o País é flagelado por fogos rurais, muitas vezes de enorme

dimensão e com consequências económicas, humanas e ambientais catastróficas, a existência de meios aéreos

constituem uma componente essencial do sistema de combate a esses incêndios.

A extinção da Empresa de Meios Aéreos que geria as capacidades existentes em matéria de meios aéreos

afetos à proteção civil não se traduziu no melhoramento da capacidade de resposta a esse nível. A transferência

da responsabilidade da gestão desses meios aéreos para a Força Aérea Portuguesa tão pouco se revelou como

a melhor solução para este problema.

Com efeito, a Força Aérea Portuguesa, sendo obviamente uma entidade idónea e qualificada em matéria de

meios aéreos, é um ramo das Forças Armadas, tendo funções específicas no plano da organização do Estado

que não coincidem com as missões de proteção civil. É certo que a Força Aérea Portuguesa dispõe de meios

aéreos de busca e salvamento com grande capacidade, como os helicópteros EH-101, cuja função de duplo uso

constitui um apoio de valor inestimável nas ações mais exigentes de busca e salvamento. Contudo, não compete

à Força Aérea substituir-se às entidades competentes em matéria de proteção civil.

E concretamente no que se refere aos meios aéreos de combate aos fogos rurais, na falta de meios próprios,

inoperacionais que ficaram as aeronaves Kamov e os kits de combate a incêndios adaptáveis aos Hércules C-

130, o que faz a Força Aérea é contratar no mercado os serviços de empresas privadas disponíveis para fornecer

os meios aéreos de que o Estado devia dispor. Não deve ser essa a missão das Forças Armadas. Sem prejuízo

da necessária complementaridade com a intervenção das Forças Armadas, as missões de proteção civil são de

natureza civil e assim devem ser entendidas.

Passados vários anos sobre a extinção da Empresa de Meios Aéreos é tempo de assumir que essa opção

foi errada e que se justifica plenamente que as missões de proteção civil, designadamente de combate a fogos

rurais e de busca, salvamento ou evacuação de doentes e sinistrados, sejam dotadas de meios próprios, de

propriedade e gestão pública, capazes de responder com prontidão onde e quando seja necessário.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do artigo 4.º do