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II SÉRIE-A — NÚMERO 252

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos empresariais e profissionais dos

trabalhadores independentes auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27

anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para

efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de

sobrevivência, não se aplica o previsto no número anterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, quando esteja em causa a concessão de prestações que exijam

a avaliação de rendimentos mensais, são considerados os rendimentos constantes da declaração trimestral do

período imediatamente anterior ao da data do requerimento.

4 – Caso não seja possível obter os rendimentos na forma prevista no número anterior, por inexistência de

declaração trimestral do trabalhador independente para aquele período, são considerados os rendimentos

declarados para efeitos fiscais relativos ao ano imediatamente anterior, mensualizados.»

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2023.

Os Deputados da IL: Carla Castro — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 852/XV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, E O DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE

ABRIL, CRIANDO O SUBSÍDIO PARA ACOMPANHAMENTO NO ÂMBITO DE DESLOCAÇÃO A UNIDADE

HOSPITALAR LOCALIZADA FORA DA ILHA DE RESIDÊNCIA DA GRÁVIDA

Exposição de motivos

A proteção na parentalidade tem vindo a ser uma marca da governação apoiada pelo Partido Socialista,

com tradução em legislação que reconhece a natalidade como fator indispensável para a coesão, equilíbrio e

sustentabilidade do País. Neste quadro, importa também compreender as características específicas das

regiões autónomas e as dificuldades acrescidas que aqui se colocam, adotando medidas que respondam a

este contexto de particular complexidade.

É o que acontece, nomeadamente, com a realização do parto, que muitas vezes obriga as grávidas a

deslocações para outra ilha, ficando assim longe do suporte familiar, tão importante nesta fase da vida. A

legislação já prevê o subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida, mas, de facto, tal não se aplica a acompanhante da grávida, o que gera dificuldades