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30 DE JUNHO DE 2023

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2 – […]

Artigo 9.º-A

Subsídio para acompanhamento e por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência da grávida para realização de parto

O subsídio para acompanhamento e por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora

da ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite

de fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de

residência, durante o período de tempo que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve

constar expressamente de prescrição médica.

Artigo 23.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, para

acompanhamento e por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida,

para realização de parto, e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência da

beneficiária.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida e para acompanhamento pelo trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum,

ou por parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;

c) […]

2 – […]»

Artigo 4.º

Garantia de subsídio para acompanhamento por necessidade de deslocação a unidade hospitalar

localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, determinam a perda de retribuição as faltas motivadas pelo

acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de parto, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º e no artigo 252.º-A do referido

Código, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na parentalidade,

que garanta a atribuição do respetivo subsídio.

2 – Nos casos em que o trabalhador não beneficie de um regime de segurança social de proteção na

parentalidade, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.