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30 DE JUNHO DE 2023

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adicionais para as famílias que se preparam para o nascimento.

Importa garantir que todas as famílias têm as mesmas condições de apoio e de acompanhamento no parto,

independentemente do local de residência, o que implica, no caso das ilhas, proteção adicional não só para a

grávida, mas também para quem a acompanha. É neste sentido que o grupo parlamentar propõe uma

alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na

parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, e ao Decreto-Lei

n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade

maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de

proteção social convergente, garantindo as necessárias alterações para que o subsídio para deslocação a

unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, para parto, seja alargado também às

situações de acompanhamento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010,

de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo Decreto-Lei

n.º 53/2018, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de

setembro;

b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de

27 de junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei

n.º 14-D/2020, de 13 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade

maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de

proteção social convergente.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 9.º-A, 29.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida e para acompanhamento pelo trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum,

ou por parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, para realização de parto;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

i) […]

j) […]

k) […]