O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 261

30

parlamentar competente.

7 – (Anterior corpo do n.º 6.):

a) [Anterior alínea a) do n.º 6.];

b) [Anterior alínea b) do n.º 6.];

c) [Anterior alínea c) do n.º 6.];

d) [Anterior alínea d) do n.º 6.];

e) [Anterior alínea e) do n.º 6.];

f) [Anterior alínea f) do n.º 6.];

g) Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 235.º;

h) [Anterior alínea h) do n.º 6.];

i) Designação de titulares de cargos externos à Assembleia;

j) [Anterior alínea j) do n.º 6.]

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Um conjunto de até sete iniciativas sobre a mesma temática, sem prejuízo de a Conferência de Líderes,

com o acordo do titular do respetivo direito de agendamento, poder agendar outras de outro partido que com

aquelas estejam relacionadas, até ao máximo de duas por cada partido; ou

b) […]

3 – […]

4 – O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia da

República pelo menos até ao início ou no decurso da Conferência de Líderes que procede ao agendamento da

quinzena para a qual se pretende a fixação da ordem do dia.

5 – […]

6 – […]

Artigo 63.º

[…]

A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na Mesa e o

prazo da comissão para elaboração do relatório, assegurando-se um período igual ou superior a 30 dias entre

a entrada da iniciativa e a data do seu agendamento.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) No caso de incidir sobre iniciativas, estas devem dar entrada ou ser identificadas pelo proponente

perante a Mesa com pelo menos 10 dias de antecedência em face do dia do agendamento.