O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2023

25

a) […]

b) […]

c) Promover a elaboração, no início de cada sessão legislativa, de um relatório de progresso de escrutínio

da atividade do Governo relativo à:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) Informação a prestar à Assembleia da República no âmbito da aprovação das leis e decretos-leis.

4 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Cada Deputado pode ser:

a) Membro efetivo de até duas comissões parlamentares permanentes e suplente de uma terceira; ou

b) Membro efetivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de até duas comissões

parlamentares permanentes.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado, como membro efetivo

ou membro suplente de até um total de quatro comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo

parlamentar, em função do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões

parlamentares ou quando se tratar de um Deputado único representante de um partido.

5 – Um Deputado pode ser indicado como membro efetivo de até três comissões parlamentares

permanentes:

a) Quando tal se revelar necessário para assegurar o disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou

b) Quanto se tratar de um Deputado não inscrito.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Os Deputados únicos representantes de um partido indicam as opções sobre as comissões

parlamentares permanentes que desejam integrar no início de cada sessão legislativa, devendo a deliberação

referida no n.º 4 do artigo anterior acomodar essa escolha na determinação do número de membros de cada

comissão.

9 – Os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares permanentes que

desejam integrar e o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, designa

aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções

apresentadas.

Artigo 33.º

Subcomissões

1 – Sem prejuízo das competências próprias da comissão parlamentar permanente, podem ser constituídas

subcomissões, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência

dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 – Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 – Podem integrar as subcomissões Deputados que não são membros da respetiva comissão.