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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Admitir ou não admitir os projetos e propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação, os

projetos de voto e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de

recurso para o Plenário da Assembleia;

d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projetos ou

propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias, qual de entre elas é

responsável pela preparação do relatório referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar

aquela com os respetivos contributos;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – O Presidente da Assembleia da República reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou

seus substitutos, e com os Deputados únicos representantes de um partido, quando existam, para apreciar os

assuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender

necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]