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18 DE JULHO DE 2023

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3 – […]

4 – […]

5 – As comissões e subcomissões parlamentares e os grupos de trabalho funcionam com a presença de,

pelo menos, um quinto do seu número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são

tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em

ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um

partido da oposição.

6 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

7 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 5, pode

ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O Presidente da Assembleia da República ouve os Deputados não inscritos quando o entenda útil,

nomeadamente em matéria de agendamentos, definição de grelhas ou em função de requerimento por estes

apresentado para agendamento de iniciativa.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Salvo deliberação sem votos contra, um grupo parlamentar ou um Deputado único representante de

um partido não pode exercer mais de um direito potestativo por quinzena.

Artigo 60.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Aprovação das leis das Opções do Plano e do Orçamento do Estado;

f) […]

3 – […]

4 – […]

5 – Aos Deputados únicos representantes de um partido é assegurada a realização de 4 agendamentos

comuns por sessão legislativa.

6 – Com exceção dos agendamentos que resultem do exercício de direitos potestativos ou realizados por

arrastamento com um agendamento resultante do exercício de um direito potestativo, a integração na ordem

do dia das iniciativas legislativas tem em conta o decurso do prazo para emissão de relatório pela comissão