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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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a) Das votações indiciárias realizadas nas comissões parlamentares, nos casos de obrigatoriedade de

votação da matéria na especialidade em Plenário; ou

b) Das votações realizadas nas comissões parlamentares quando tenha tido lugar a reapreciação da

iniciativa pela comissão, nos termos do artigo 146.º, que tenha dado origem a um texto de substituição.

Artigo 98.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem,

através de meio eletrónico:

a) Nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes;

b) Quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, um décimo dos Deputados.

5 – […]

6 – Os requerimentos previstos nos n.os 1, 2 e 4 devem ser apresentados em Conferência de Líderes ou

com a antecedência mínima de 24 horas.

7 – Quando for deliberada a realização de votação nominal ou eletrónica, nos termos dos n.os 1, 2 e 4,

podem os grupos parlamentares requerer potestativamente o seu adiamento para o dia de votações

regimentais seguinte.

Artigo 100.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados

pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.

4 – O regulamento da comissão estabelece o prazo para distribuição da ordem do dia, a partir do qual se

considera a mesma estabilizada para efeitos do número anterior.

Artigo 101.º

[…]

1 – […]

2 – Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o autorizar, pode

participar nos trabalhos sem direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º.

3 – […]

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

2 – As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e

designadamente:

a) Dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado;

b) Dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do

Estado;