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18 DE JULHO DE 2023

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Artigo 125.º

[…]

1 – […]

2 – No prazo de 2 dias úteis após a entrada da iniciativa, é elaborada uma nota de admissibilidade sobre o

cumprimento, pelos projetos e propostas de lei, dos requisitos formais de admissibilidade previstos na

Constituição e no Regimento.

3 – No prazo de 2 dias úteis após receber a nota de admissibilidade, o Presidente da Assembleia da

República deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de não admissão.

4 – (Anteriorn.º 3.)

5 – (Anteriorn.º 4.)

6 – (Anteriorn.º 5.)

7 – (Anteriorn.º 6.)

Artigo 126.º

[…]

1 – Admitido um projeto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou não sendo

admitido, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 – […]

3 – […]

4 – A comissão parlamentar competente em matéria de constitucionalidade e interpretação do Regimento

elabora parecer fundamentado, que remete ao Presidente da Assembleia da República, após o que o recurso

é agendado para discussão e votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número

anterior.

5 – As conclusões do parecer são lidas no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma

intervenção de duração não superior a 4 minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os

tempos de debate, após o que o recurso é votado.

Artigo 127.º

[…]

1 – As propostas de alteração podem ter a natureza de substituição, aditamento ou eliminação.

2 – Consideram-se propostas de substituição as que, conservando toda ou parte do texto em discussão,

restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido ou que contenham disposição diversa daquela que tenha

sido apresentada inicialmente.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

Artigo 128.º

[…]

1 – […]

2 – Os autores do projeto de resolução devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se

pretendem vê-lo discutido em Plenário ou em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto

inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso, sob pena de o

projeto só poder ser votado aquando das votações regimentais da semana seguinte.

3 – A inclusão na ordem do dia da comissão parlamentar competente da discussão de um projeto carece

de consentimento do seu autor.

4 – Finda a sua discussão em Plenário ou em comissão, os projetos de resolução são incluídos no guião de

votações regimentais e submetido a votação final em reunião plenária.