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18 DE JULHO DE 2023

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representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matérias em que exista um

direito constitucional ou legal de audição, designadamente nas áreas da de deficiência, direitos dos

consumidores, família ou política de ensino.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares

competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados,

designadamente através de audições parlamentares e de pedidos de contributos por escrito.

Artigo 143.º

[…]

1 – […]

2 – Excetuam-se do número anterior os projetos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao

Presidente da Assembleia da República, até ao final da reunião em que o relatório é aprovado, em fase de

generalidade, na comissão parlamentar competente, que não pretende ver a iniciativa discutida e votada na

generalidade de acordo com os prazos fixados no Regimento.

3 – […]

4 – […]

Artigo 146.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em caso de aprovação do requerimento, a iniciativa baixa à comissão competente em razão da

matéria, sem votação na generalidade.

4 – Caso a comissão elabore um texto de substituição relativamente à iniciativa ou iniciativas que baixaram

sem votação, o texto é remetido para inclusão no guião de votações para a realização da votação na

generalidade, especialidade e votação final global, obtida a anuência do autor.

5 – No caso de as iniciativas a reapreciar revestirem a forma de projeto ou proposta de lei e não se

encontrarem ainda acompanhadas da respetiva nota técnica ou relatório, podem estes ainda ser elaborados

caso a comissão competente assim o delibere.

Artigo 148.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Todas as substituições do texto da iniciativa que ocorram após o agendamento ou a aprovação do

relatório pela comissão parlamentar competente devem ficar disponíveis na página da iniciativa.

4 – Caso a substituição tenha lugar após o envio do relatório pelo Deputado relator à comissão

competente, deve ser incluída na respetiva Parte IV, reservada aos anexos, menção dessa substituição.

Artigo 149.º

[…]

O debate e a votação na generalidade dos projetos e das propostas de lei realizam-se em Plenário, no

momento resultante da fixação da ordem do dia, nos termos dos artigos 59.º e seguintes.

Artigo 150.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a discussão e votação na especialidade realizam-se

no prazo de 90 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar competente.