O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 261

38

5 – Pode ser requerida a votação do projeto de resolução por pontos por qualquer grupo parlamentar ou

Deputado único representante de um partido caso seja o único projeto sobre o mesmo tema, não havendo

lugar a votação na especialidade.

6 – Caso constem do guião de votações mais do que um projeto com afinidade de objeto, são os mesmos

submetidos a uma votação na generalidade em Plenário, baixando os que forem aprovados à comissão

competente para debate e votação na especialidade, com a faculdade de apresentação de propostas de

alteração.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aplica-se subsidiariamente à tramitação, discussão e

votação dos projetos e propostas de resolução as regras do processo legislativo comum, com as necessárias

adaptações.

9 – O disposto no presente artigo não se aplica às resoluções relativas à aprovação de convenções

internacionais ou reguladas por disposição legal ou regimental específica.

Artigo 129.º

[…]

1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República envia o seu

texto à comissão parlamentar competente para apreciação e emissão de relatório.

2 – No caso de o Presidente da Assembleia da República enviar o texto referido no número anterior a mais

de uma comissão parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parlamentar responsável pela elaboração

e aprovação do relatório.

3 – […]

Artigo 130.º

[…]

1 – Quando uma comissão parlamentar à qual baixou uma iniciativa, a título principal ou por conexão,

discordar da decisão do Presidente da Assembleia da República que determinou essa distribuição, deve

comunicá-lo fundamentadamente no prazo de cinco dias úteis contados da receção da decisão ao Presidente

da Assembleia da República para que este reaprecie o correspondente despacho.

2 – Quando uma comissão parlamentar à qual não baixou uma iniciativa que entenda ser da sua

competência discordar da decisão do Presidente da Assembleia da República que determinou essa

distribuição, deve comunicá-lo fundamentadamente no prazo de dez dias úteis contados do anúncio da baixa à

comissão ao Presidente da Assembleia da República para que este reaprecie o correspondente despacho.

Artigo 131.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Elementos relativos à avaliação de impacto, designadamente da avaliação de impacto de género;

i) […]