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18 DE JULHO DE 2023

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Artigo 155.º

[…]

1 – […]

2 – Após a aprovação na especialidade, o texto final apresentado pela Comissão é enviado ao Plenário

para votação final global.

3 – Nos casos a que tenha sido atribuída natureza urgente, o texto pode ser incluído no primeiro guião de

votações regimentais seguinte, desde que seja assegurada a sua disponibilização a todos os Deputados em

suporte físico ou digital.

4 – Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais ou votações na generalidade que

determinem a rejeição da iniciativa, referidas no artigo 149.º-A, a declaração de voto oral só é produzida no

termo dessas votações, da seguinte forma:

a) Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações;

b) Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.

5 – Os Deputados únicos representantes de um partido podem produzir cinco declarações de voto orais por

sessão legislativa.

Artigo 156.º

[…]

1 – […]

2 – A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar

a sistematização do texto e o seu estilo e a assegurar a uniformidade da aplicação das regras de legística em

uso na Assembleia da República, mediante deliberação sem votos contra.

3 – […]

4 – Concluída a elaboração do texto, este é assinado pelo Presidente da Assembleia da República e

assume a forma de Decreto da Assembleia da República, sendo publicado no Diário.

5 – Pode ser dispensada a realização da fase de redação final por deliberação aprovada pelo Plenário sem

votos contra.

Artigo 157.º

[…]

1 – As reclamações contra inexatidões constantes do decreto da Assembleia da República podem ser

apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data da sua publicação no Diário.

2 – […]

3 – Pode ser dispensada ou encurtada a duração da fase de reclamações contra inexatidões por

deliberação aprovada pelo Plenário sem votos contra.

Artigo 195.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas pela comissão parlamentar, considera-se

concluído o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto, e a respetiva

declaração de conclusão da apreciação parlamentar remetida para publicação no Diário da República.

6 – […]