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18 DE JULHO DE 2023

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9 – O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao despendido pelos Deputados.

Artigo 224.º

Debates com o Governo em Plenário

1 – O Governo comparece regularmente para debate em Plenário com os Deputados para

acompanhamento da atividade governativa e para acompanhamento do processo de construção da União

Europeia.

2 – Os debates são agendados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de

Líderes e o Governo.

3 – Os tempos globais de cada partido nos debates, bem como a ordem de colocação das perguntas,

constam das grelhas de tempo aprovados no início de cada legislatura, atendendo à respetiva

representatividade.

Artigo 225.º

Debates europeus

1 – O Governo comparece ainda para debates em Plenário no quadro do acompanhamento do processo de

construção da União Europeia, nos termos previstos no respetivo regime jurídico.

2 – Os debates europeus que contam com a presença obrigatória do Primeiro-Ministro, nos termos do

respetivo regime jurídico, devem realizar-se, sempre que a agenda do Conselho Europeu o permita, no mesmo

dia do debate referido no artigo 224.º-A.

3 – Os debates são abertos por uma intervenção inicial do Governo, por um período não superior a 10

minutos, a que se segue uma fase de perguntas dos grupos parlamentares e Deputados únicos

representantes de um partido, por ordem decrescente de representatividade, desenvolvida numa única ronda,

sem prejuízo da faculdade de divisão do tempo por mais de um Deputado.

4 – O Governo responde no final da intervenção de cada partido.

Artigo 226.º

[…]

1 – Em cada sessão legislativa tem lugar um debate com o Governo para discussão do relatório de

progresso a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º.

2 – […]

Artigo 227.º

[…]

1 – No caso do exercício do direito previsto na alínea d)do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate

sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua

comunicação por escrito aos Deputados, designadamente através de correio eletrónico.

2 – […]

3 – […]

Artigo 228.º

[…]

1 – Tem lugar anualmente, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o

Governo, numa das últimas 10 reuniões do período de funcionamento da Assembleia, um debate de política

geral, iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos

grupos parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um partido, seguindo-se o debate