O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2023

47

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

5 – Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a

apresentação das suas declarações de voto, e os Deputados únicos representantes de um partido de um

minuto.

6 – Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projetos de resolução que lhe sejam apresentados.

7 – O relatório não é objeto de votação no Plenário.

Artigo 255.º

Eleição dos titulares de cargos externos à Assembleia

A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos

cargos externos à Assembleia cuja designação lhe compete.

Artigo 256.º

[…]

1 – […]

2 – Salvo disposição em contrário da lei, a apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia da

República até 7 dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculumvitae do candidato e da declaração

de aceitação de candidatura.

3 – […]

Artigo 257.º

Audição dos candidatos a titulares de cargos externos à Assembleia

A Assembleia da República promove a audição prévia de todos os candidatos a titulares de cargos

externos à Assembleia cuja designação lhe compete.

Artigo 258.º

Regime supletivo na eleição de titulares de cargos externos à Assembleia

1 – Na eleição dos titulares de cargos externos aplica-se o sistema eleitoral previsto na Constituição ou na

lei para eleição respetiva, quando exista.

2 – Na falta de previsão legal:

a) Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa,

adotando-se o método da média mais alta de Hondt;

b) Sempre que se trate de eleição uninominal, considera-se eleito o candidato que obtenha mais de

metade dos votos validamente expressos, sendo que se nenhum candidato obtiver esse resultado se procede

a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha

sido retirada;

c) As listas devem indicar suplentes em número não inferior a 2.

Artigo 259.º

Eleição intercalar

Salvo disposição legal em contrário, o preenchimento de vagas que ocorram no decurso dos mandatos são

realizadas através de eleição intercalar, para conclusão do mandato em curso.

Artigo 262.º

[…]

1 – A Assembleia da República emite, nos termos da lei, relatórios sobre matérias da sua competência