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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das

instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios

da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2 – É aplicável aos relatórios em matéria europeia o disposto no artigo 137.º, com as necessárias

adaptações.

Artigo 263.º

Transposição de diretivas

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sucinto

que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia,

devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal

tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em

resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.

2 – O processo legislativo de transposição de diretivas da competência da Assembleia da República pode

ser objeto de declaração de urgência, em casos devidamente fundamentados na necessidade de assegurar o

cumprimento dos respetivos prazos de transposição.

Artigo 264.º

Duração da legislatura em caso de dissolução

Nos casos em que a duração da legislatura é acrescida do tempo necessário para completar a sessão

legislativa em curso no momento da dissolução, o Presidente determina, ouvida a Conferência de Líderes, a

adaptação proporcional dos direitos potestativos previstos no regimento ao tempo acrescido.

Artigo 267.º

[…]

1 – Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas,

ouvindo a comissão parlamentar competente em matéria de constitucionalidade e interpretação do Regimento

sempre que o julgue necessário.

2 – […]»

2 – O Anexo I do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

«[…] Direitos potestativos nas comissões:

Até 5 Deputados – 2;

Até 10 Deputados – 3;

Até 15 Deputados – 4;

Até um quinto do número de Deputados – 6;

Mais de um quinto do número de Deputados – 8. […]»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Regimento da Assembleia da República

São aditados os artigos 2.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 38.º-A, 46.º-A, 58.º-A, 94.º-A, 100.º-A, 100.º-B, 128.º-A, 131.º-

A, 149.º-A, 154.º-A, 211.º-A, 211.º-B, 213.º-A, 224.º-A e 224.º-B ao Regimento da Assembleia da República,

aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, com a seguinte redação: