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18 DE JULHO DE 2023

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antecipadamente, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar que o voto seja exercido

remotamente, com recurso a meios de comunicação à distância que permitam visualizar e registar o sentido

de voto expresso, sempre que a forma de votação for por levantados e sentados ou nominal.

2 – Quando se tratar de uma votação eletrónica, o Deputado que não está presente na sala das sessões é

chamado nominalmente pela Mesa a indicar o seu sentido de voto, que é contabilizado com os que forem

expressos com recurso ao sistema eletrónico.

3 – Nas situações referidas no n.º 1, e desde que requerido antecipadamente e já tendo sido entregues as

listas candidatas, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar a realização de votação

antecipada.

4 – No caso referido no número anterior, no dia designado pelo Presidente da Assembleia da República o

Deputado dirige-se ao local indicado e recebe o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, onde é

colocado o boletim de voto preenchido de forma a garantir segredo de voto, e um de cor azul onde coloca o

envelope branco e que está identificado com o seu nome, sendo selado de forma segura e ficando à guarda

da Mesa até ao dia da eleição, quando é descarregado no caderno e colocado na urna, preservado o sigilo do

voto.

Artigo 100.º-A

(Adiamentos)

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer

grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente

quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação

da comissão sem votos contra.

Artigo 100.º-B

(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

não superior a 15 minutos.

Artigo 128.º-A

Processo de urgência

1 – Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução.

2 – A iniciativa compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar e ao Governo e, em relação a qualquer

proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias legislativas das regiões autónomas, devendo conter uma

proposta de organização do processo legislativo.

3 – O Presidente da Assembleia da República submete à votação da primeira reunião plenária

subsequente um projeto de deliberação sobre a concessão de urgência da qual pode constar a identificação

da tramitação a aplicar, designadamente:

a) A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respetivo prazo;

b) A determinação da grelha de tempos a utilizar no debate;

c) A fixação de prazos para apresentação de propostas de alteração e da data-limite para a discussão e

votação na especialidade;

d) O encurtamento de outros prazos regimentais de apreciação que não colida com o cumprimento de