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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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a) No mês em que ocorrer a apresentação do Programa do Governo;

b) No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;

c) No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado;

d) Na quinzena seguinte à discussão de moções de confiança ou de moções de censura.

Artigo 224.º-B

Debate setorial com os ministros

1 – O Governo comparece perante o Plenário pelo menos uma vez por mês através de um ministro, para

uma sessão de perguntas dos Deputados, nos termos definidos no n.º 9.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o

efeito, se faz acompanhar dos secretários e subsecretários de Estado que o coadjuvam no exercício das suas

funções.

3 – O debate é aberto por uma intervenção inicial do ministro, por um período não superior a dez minutos, a

que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única ronda.

4 – Cada partido dispõe de um tempo global de debate para a sua ronda de perguntas, podendo reparti-lo

nos termos do n.º 3 do artigo anterior, através de um ou mais Deputados.

5 – Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do ministro.

6 – O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos

parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.

7 – Os partidos intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida

prioridade alternadamente a diferentes partidos de acordo com a grelha aprovada nos termos do n.º 3 do

artigo 224.º.

8 – O ministro pode solicitar a um dos secretários ou subsecretários de Estado presentes que complete ou

responda a determinada pergunta.

9 – O calendário dos debates com os ministros é definido no início de cada sessão legislativa na reunião a

que se refere o n.º 3 do artigo 49.º, devendo o Presidente da Assembleia da República assegurar a alternância

de áreas temáticas nos debates com os ministros e a sua não repetição numa mesma sessão legislativa, e

não podendo o mesmo ministro ser indicado para comparecer na mesma sessão legislativa, nem em dois

debates consecutivos.

10 – Não se realizam debates com os ministros:

a) No mês em que ocorrer a apresentação do Programa do Governo;

b) No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;

c) No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática e renumeração

1 – É criado um Capítulo VI do Título II, com a epígrafe «Fóruns parlamentares bilaterais», integrando o

artigo 47.º.

2 – O artigo 263.º integra o Capítulo X do Título IV do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020,

de 31 de agosto.

3 – É eliminado o Capítulo XI do Título IV do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de

agosto.

4 – Os artigos 134.º, 141.º, 132.º, 136.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 267.º e 268.º do Regimento

n.º 1/2020, na redação que lhes é conferida pelo presente Regimento, são renumerados respetivamente como

artigos 132.º, 133.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 134.º, 265.º e 266.º, considerando-se

igualmente renumeradas as remissões para estes artigos.

5 – É criado um Título V do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, com a

epígrafe «Disposições finais», que integra os artigos 264.º a 266.º.