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18 DE JULHO DE 2023

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Artigo 8.º

Poderes dos grupos parlamentares

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões parlamentares em função do número dos seus membros, indicando os seus

representantes nelas;

b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 62.º;

c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 72.º;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa

sobre assunto de política geral ou sectorial;

e) Provocar a realização de debates de atualidade, nos termos do artigo 74.º;

f) Exercer iniciativa legislativa;

g) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;

h) Apresentar moções de censura ao Governo;

i) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

j) Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 155.º.

Artigo 9.º

Direitos dos grupos parlamentares

Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Eleger a sua direção e determinar a sua organização e regulamento internos;

b) Escolher a presidência de comissões parlamentares e subcomissões, nos termos dos artigos 29.º e 33.º;

c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;

e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 71.º;

f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;

g) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de

interesse público;

h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da

sua confiança, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Único representante de um partido

1 – Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção, a efetivar

nos termos do Regimento:

a) Nos debates das matérias de prioridade absoluta referidas no n.º 2 do artigo 60.º;

b) Nos demais debates das iniciativas legislativas;

c) Nas declarações políticas em Plenário;

d) Nos debates de urgência, nos debates de atualidade e nos debates temáticos;

e) Nos debates com o Governo, nos termos previstos no capítulo respetivo;

f) Nos termos das demais disposições que prevejam expressamente a sua intervenção.

2 – O Deputado que seja único representante de um partido dispõe de locais de trabalho na sede da

Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

3 – Constituem ainda direitos do Deputado que seja único representante de um partido:

a) Participar na Conferência de Líderes, ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o