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18 DE JULHO DE 2023

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a) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 3.º;

b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do Estatuto dos Deputados;

c) Solicitar à Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados a apreciação de conflitos

de interesses ou a realização de inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que

comprometam a honra ou dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves

praticadas com violação dos deveres dos Deputados;

d) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;

e) Promover junto da comissão parlamentar competente as diligências necessárias à verificação de

poderes dos Deputados;

f) Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 4.º;

g) Autorizar as deslocações de caráter oficial.

2 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos vice-presidentes da Assembleia da

República ou nos demais membros da Mesa o exercício das competências referidas nas alíneas a), f) e g) do

número anterior, por despacho publicado no Diário.

Artigo 19.º

Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente da Assembleia da República relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os

decretos da Assembleia da República;

b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os

tratados internacionais, depois de aprovados;

c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente da República e ao

Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como

sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estão presentes

para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados;

e) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

f) Chefiar as delegações da Assembleia de que faça parte.

DIVISÃO III

Conferência de Líderes

Artigo 20.º

Funcionamento da Conferência de Líderes

1 – O Presidente da Assembleia da República reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou

seus substitutos, e com os Deputados únicos representantes de um partido, quando existam, para apreciar os

assuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender

necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 – O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência de Líderes e pode intervir nos assuntos

que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 – Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de votos igual

ao número dos Deputados que representam.

4 – As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando

representada a maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.