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18 DE JULHO DE 2023

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5 – Os secretários são substituídos nas suas faltas pelos vice-secretários.

6 – Os vice-secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente da Assembleia

da República designar.

Artigo 23.º

Eleição da Mesa da Assembleia

1 – Os vice-presidentes, secretários e vice-secretários da Assembleia da República são eleitos por sufrágio

de lista completa e nominativa.

2 – Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um vice-presidente e, tendo um décimo ou

mais do número de Deputados, pelo menos um secretário e um vice-secretário.

3 – Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em

efetividade de funções.

4 – Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo

sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.

5 – Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum

necessário ao seu funcionamento.

6 – Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica

a composição da Mesa, desde que nela incluídos os vice-presidentes, ao Presidente da República e ao

Primeiro-Ministro.

7 – A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

Artigo 24.º

Mandato

1 – Os vice-presidentes, secretários e vice-secretários da Assembleia da República são eleitos por

legislatura.

2 – Os vice-presidentes, secretários e vice-secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração

escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior

publicação no Diário.

3 – No caso de renúncia ao cargo, vagatura ou suspensão do mandato de Deputado, procede-se, até à

quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Competência geral da Mesa

1 – Compete à Mesa:

a) Declarar, nos termos do artigo 3.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;

b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;

c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

d) Em geral, coadjuvar o Presidente da Assembleia da República no exercício das suas funções.

2 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar num dos secretários as competências referidas

na alínea b) do número anterior, bem como a comunicação das deliberações da Conferência de Líderes.

Artigo 26.º

Competência da Mesa da Assembleia quanto às reuniões plenárias

1 – Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a) Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos

parlamentares e do Governo;