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18 DE JULHO DE 2023

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g) Justificar as faltas dos membros da comissão;

h) Despachar o expediente normal da comissão, segundo o critério por esta definido.

7 – Compete aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as

competências que por este lhes sejam delegadas.

8 – Na falta do presidente da comissão e dos vice-presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado

mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

9 – O disposto nos n.os 6 a 8 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos presidentes das subcomissões

e coordenadores dos grupos de trabalho.

Artigo 33.º

Subcomissões

1 – Sem prejuízo das competências próprias da comissão parlamentar permanente, podem ser constituídas

subcomissões, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência

dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 – Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 – Podem integrar as subcomissões Deputados que não são membros da respetiva comissão.

4 – As presidências das subcomissões são repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do

artigo 29.º, devendo a primeira presidência assegurar a alternância em relação à presidência da comissão

parlamentar na qual se encontra inserida.

5 – As subcomissões apresentam as suas conclusões à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou

de cada sessão legislativa.

6 – O presidente da comissão parlamentar comunica ao Presidente da Assembleia da República, para

efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respetivo presidente e dos

seus membros.

7 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente às

subcomissões as regras fixadas para as comissões parlamentares.

8 – As subcomissões apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou

para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º.

Artigo 33.º-A

Grupos de trabalho

1 – Sem prejuízo das competências próprias da comissão parlamentar permanente, em cada comissão

parlamentar permanente podem ser constituídos grupos de trabalho, designadamente para:

a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei

e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;

b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;

c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.

2 – Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito dos grupos de trabalho.

3 – Podem integrar os grupos de trabalho os Deputados que não são membros da respetiva comissão.

4 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do

n.º 2 do artigo 29.º.

5 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório final à respetiva comissão no final dos seus trabalhos

ou de cada sessão legislativa.

6 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente aos grupos de

trabalho as regras fixadas para as comissões parlamentares.

7 – Os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento

ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º.