O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2023

73

2 – As delegações da Assembleia da República devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos

29.º e 30.º.

3 – Quando as delegações não possam incluir representantes de todos os grupos parlamentares, a sua

composição é fixada pela Conferência de Líderes e, na falta de acordo, pelo Plenário.

4 – As delegações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à

avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, no final de cada sessão legislativa,

o qual é remetido ao Presidente da Assembleia da República e, se este o decidir, apresentado em Plenário,

sendo, em qualquer caso, distribuído às comissões parlamentares competentes em razão da matéria e

publicado no Diário.

5 – Sempre que se justifique, as delegações permanentes devem elaborar um relatório dirigido ao

Presidente da Assembleia da República.

CAPÍTULO V

Grupos parlamentares de amizade

Artigo 43.º

Noção e objeto

1 – Os grupos parlamentares de amizade são organismos da Assembleia da República, vocacionados para

o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.

2 – Os grupos parlamentares de amizade promovem as ações necessárias à intensificação das relações

com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:

a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;

b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os

Estados participam;

c) Divulgação e promoção dos interesses e objetivos comuns, nos domínios político, económico, social e

cultural;

d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em

organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo

nacional;

e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de

soluções que relevem da competência legislativa de cada um;

f) Valorização do papel, histórico e atual, das comunidades de emigrantes respetivos, porventura

existentes.

Artigo 44.º

Composição dos grupos parlamentares de amizade

1 – A composição dos grupos parlamentares de amizade deve ter caráter pluripartidário e refletir a

composição da Assembleia.

2 – Cada grupo parlamentar de amizade integra um presidente e dois vice-presidentes, sendo as

presidências e vice-presidências, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do

número dos seus Deputados.

3 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos

parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior

grupo parlamentar.

4 – O número de membros de cada grupo parlamentar de amizade e a sua distribuição pelos diversos

grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia

da República, ouvida a Conferência de Líderes.

5 – A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados