O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 261

76

3 – Antes do termo de cada sessão legislativa, o Plenário aprova, sob proposta do Presidente da

Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, o calendário das atividades parlamentares da

sessão legislativa seguinte.

4 – No caso previsto no n.º 2 do artigo 171.º da Constituição, os direitos potestativos fixados neste

Regimento acrescem na proporção da duração desse período, salvo o disposto em matéria de interpelações

ao Governo.

Artigo 50.º

Reunião extraordinária de comissões parlamentares

1 – Qualquer comissão parlamentar pode funcionar fora do período normal de funcionamento e durante as

suspensões da Assembleia, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o

deliberar com a anuência da maioria dos membros da comissão parlamentar.

2 – O Presidente da Assembleia da República pode promover a convocação de qualquer comissão

parlamentar para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão parlamentar competente para se pronunciar sobre matéria

de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou

do Estatuto dos Deputados.

Artigo 51.º

Convocação fora do período normal de funcionamento

1 – A Assembleia da República pode funcionar, por deliberação do Plenário, fora do período indicado no

n.º 2 do artigo 49.º, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente

ou, por impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos

Deputados.

2 – No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação

deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.

3 – A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se

ocupar de assuntos específicos.

Artigo 52.º

Suspensão das reuniões plenárias

1 – Durante o funcionamento efetivo da Assembleia, pode esta deliberar suspender as suas reuniões

plenárias para efeito de trabalho de comissões parlamentares.

2 – A suspensão não pode exceder duas semanas, exceto durante o período de discussão e votação na

especialidade do Orçamento do Estado.

Artigo 53.º

Trabalhos parlamentares

1 – São considerados trabalhos parlamentares:

a) As reuniões do Plenário e da Comissão Permanente;

b) As reuniões das comissões parlamentares e das subcomissões;

c) As reuniões da Conferência de Líderes e da Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares;

d) As reuniões dos grupos de trabalho criados no âmbito dos órgãos referidos nas alíneas anteriores;

e) As reuniões de mesa e coordenadores das comissões parlamentares;

f) As reuniões dos grupos parlamentares e dos seus órgãos de direção, gestão e fiscalização, incluindo as

reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura realizadas entre as eleições e a primeira