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18 DE JULHO DE 2023

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do dia das iniciativas legislativas tem em conta o decurso do prazo para emissão de relatório pela comissão

parlamentar competente.

7 – O Presidente da Assembleia da República inclui ainda na ordem do dia a apreciação das seguintes

matérias:

a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;

b) Recursos das suas decisões;

c) Eleições suplementares da Mesa;

d) Constituição de comissões e delegações parlamentares;

e) Comunicações das comissões parlamentares;

f) Recursos da decisão sobre as reclamações, nos termos do artigo 157.º, e da determinação da comissão

competente, nos termos do artigo 130.º;

g) Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 235.º;

h) Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

i) Designação de titulares de cargos externos à Assembleia;

j) Alterações ao Regimento.

Artigo 61.º

Pedido de prioridade

1 – O Governo, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido podem

solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2 – A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a

Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares e o Governo, e no caso dos Deputados únicos

representantes de um partido aqueles que tenham requerido a prioridade, recorrer da decisão para o Plenário.

3 – A prioridade solicitada pelo Governo, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados únicos

representantes de um partido não pode prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 62.º

Direitos à fixação da ordem do dia

1 – Os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da

ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos da grelha de direitos

potestativos constante do Anexo I ao Regimento.

2 – A cada uma das reuniões previstas no número anterior pode corresponder:

a) Um conjunto de até sete iniciativas sobre a mesma temática, sem prejuízo de a Conferência de Líderes,

com o acordo do titular do respetivo direito de agendamento, poder agendar outras de outro partido que com

aquelas estejam relacionadas, até ao máximo de duas por cada partido; ou

b) Um debate político potestativo com todos os partidos, no qual o Governo pode participar, cujos tempos

globais constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, dispondo o partido requerente de

tempo igual ao do partido com maior representatividade para o debate e de tempo adicional de abertura e

encerramento.

3 – Quando a ordem do dia, fixada nos termos do presente artigo, tiver por base uma iniciativa legislativa,

não é aplicável o prazo disposto no artigo 136.º e o seu autor pode optar pela sua apresentação em Plenário.

4 – O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia da

República pelo menos até ao início ou no decurso da Conferência de Líderes que procede ao agendamento da

quinzena para a qual se pretende a fixação da ordem do dia.

5 – O autor do agendamento referido na alínea a)do n.º 2 tem direito a requerer a votação na generalidade

no próprio dia.

6 – No caso previsto no número anterior, se a iniciativa for aprovada na generalidade, o grupo parlamentar