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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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representação da Assembleia da República são registadas no Diário da respetiva reunião plenária e inseridas

no reporte informático disponibilizado pelo portal da Assembleia da República na internet com a menção do

ato de representação que motivou a ausência.

Artigo 57.º

Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares

1 – Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar períodos para as reuniões do

Plenário, das comissões parlamentares e dos grupos parlamentares e para o contacto dos Deputados com os

eleitores, privilegiando a sua compatibilização com a vida pessoal e familiar dos Deputados, funcionários e

entidades chamadas a participar nos trabalhos da Assembleia da República.

2 – O Presidente da Assembleia da República, a solicitação da Conferência de Líderes, pode organizar os

trabalhos parlamentares para que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, por períodos

não superiores a duas semanas, nomeadamente aquando da realização de processos eleitorais, para

divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.

3 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando

solicitado por qualquer grupo parlamentar, com a antecedência mínima de duas semanas, para o efeito da

realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respetivo partido.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Assembleia da República pode autorizar

a realização de atividades parlamentares pontuais, obtida a anuência do grupo parlamentar que promove a

realização de jornadas parlamentares.

5 – As reuniões plenárias têm lugar nas tardes de quarta-feira e quinta-feira e na manhã de sexta-feira.

6 – As reuniões plenárias iniciam-se às 10 horas, se tiverem lugar de manhã, e às 15 horas, se tiverem

lugar à tarde.

7 – As reuniões das comissões parlamentares têm lugar à terça-feira e na parte da manhã de quarta-feira

e, sendo necessário, na parte da tarde de quarta-feira, de quinta-feira e de sexta-feira, após o final das

reuniões plenárias.

8 – Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da Assembleia da

República, as comissões parlamentares podem reunir em qualquer local do território nacional, bem como aos

sábados, domingos e feriados.

9 – O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre, por regra, à segunda-feira.

10 – A manhã de quinta-feira é reservada para as reuniões dos grupos parlamentares.

11 – O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, pode, em casos

excecionais devidamente fundamentados, organizar os trabalhos parlamentares de modo diferente do referido

nos números anteriores.

12 – Não podem realizar-se jornadas parlamentares de dois ou mais grupos parlamentares

simultaneamente, salvo acordo expresso de todas as partes.

Artigo 58.º

Quórum

1 – A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um

quinto do número de Deputados em efetividade de funções.

2 – As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

3 – Determinada pelo Presidente da Assembleia da República a verificação do quórum de funcionamento

ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido,

registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.

4 – No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem

do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 60.º e 61.º, nem do

direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.

5 – As comissões e subcomissões parlamentares e os grupos de trabalho funcionam com a presença de,