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18 DE JULHO DE 2023

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pelo menos, um quinto do seu número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são

tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em

ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um

partido da oposição.

6 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

7 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 5, pode

ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

8 – As demais regras sobre o funcionamento das comissões são definidas nos respetivos regulamentos.

Artigo 58.º-A

Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da

República e em termos a determinar por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento do

Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância.

2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos

do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à

distância, relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou

da emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia

da República, em termos a determinar por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos

trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de

comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão

parlamentar ou em trabalho politico no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro

motivo justificado, desde que previamente comunicado.

4 – Nos casos referidos nos números anteriores, a Assembleia assegura aos Deputados e aos serviços os

meios tecnológicos necessários.

CAPÍTULO II

Organização dos trabalhos e ordem do dia

Artigo 59.º

Fixação da ordem do dia

1 – A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República com a antecedência mínima de

15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 – Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República ouve, a título indicativo, a

Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º.

3 – O Presidente da Assembleia da República ouve os Deputados não inscritos quando o entenda útil,

nomeadamente em matéria de agendamentos, definição de grelhas ou em função de requerimento por estes

apresentado para agendamento de iniciativa.

4 – Os Deputados não inscritos podem dirigir requerimentos ao Presidente da Assembleia da República

com pedidos relativos à fixação da ordem do dia e são imediatamente informados da fixação da ordem do dia

realizada pelo Presidente na sequência da reunião da Conferência de Líderes, para exercício dos seus direitos

regimentais.

5 – Das decisões do Presidente da Assembleia da República que fixam a ordem do dia cabe recurso para o

Plenário, que delibera em definitivo.

6 – O recurso da decisão do Presidente da Assembleia da República que fixa a ordem do dia é votado sem