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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de

30 dias.

Artigo 63.º

Agendamento comum

A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na Mesa e o

prazo da comissão para elaboração do relatório, assegurando-se um período igual ou superior a 30 dias entre

a entrada da iniciativa e a data do seu agendamento.

Artigo 64.º

Agendamentos prioritários e potestativos

1 – Nos agendamentos prioritários, os projetos e propostas de lei devem ser distribuídos até ao início da

Conferência de Líderes que vai pronunciar-se sobre a fixação da ordem do dia, de modo que o Presidente da

Assembleia da República possa decidir, ouvida a Conferência, sobre o seu carácter prioritário.

2 – Nos agendamentos potestativos:

a) Os proponentes devem indicar com pelo menos 15 dias de antecedência o objeto e a natureza do ato,

designadamente se se trata de apresentação de iniciativas ou de um debate político;

b) Se o proponente pretender agendar mais do que uma iniciativa deve enunciá-lo expressamente para

que o agendamento possa ser apreciado pela Conferência de Líderes;

c) No caso de incidir sobre iniciativas, estas devem dar entrada ou ser identificadas pelo proponente

perante a Mesa com pelo menos 10 dias de antecedência em face do dia do agendamento.

Artigo 65.º

Agendamentos por arrastamento

1 – Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido o agendamento por arrastamento até sexta-feira

da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa, desde que o pedido e as iniciativas

deem entrada até essa data e sejam posteriormente admitidas, anunciadas e cumprido o prazo de 15 dias

para emissão de relatório pela comissão competente.

2 – Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendadas por arrastamento

iniciativas que deem entrada até sexta-feira da semana anterior à data designada para a discussão, e desde

que posteriormente admitidas, devendo o pedido dar entrada até à mesma data.

3 – É condição do agendamento por arrastamento o reconhecimento pelo Presidente da Assembleia da

República da existência de efetiva conexão material entre objeto dos projetos e propostas a arrastar e o objeto

do agendamento inicial.

4 – Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento de outras iniciativas depende ainda de

autorização do titular do direito potestativo, que deve comunicar se pretende aceitar arrastamentos no

momento do agendamento.

5 – Até ao final do dia seguinte à comunicação dos pedidos de arrastamento, os grupos parlamentares

podem solicitar ao Presidente da Assembleia da República a verificação da existência da conexão material

referida no n.º 3.

6 – Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o

agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1.

7 – Para além da disponibilização imediata das iniciativas no portal da Assembleia da República na internet

e na intranet, os serviços comunicam por correio eletrónico, no início da semana seguinte ao pedido de

arrastamento, aos chefes de gabinete dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um

partido e dos Deputados não inscritos os pedidos de agendamento por arrastamento.